Recomendação Eleitoral
RECOMENDAÇÃO ELEITORAL Autos SIM n. 02597.000.020/2024
Ementa: Condutas vedadas aos pré-candidatos e candidatos em ano eleitoral. Vedação da distribuição de brindes e proibição de propaganda eleitoral antecipada (extemporânea).
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por intermédio do representante Ministerial que esta subscreve, com atuação na 131a Zona Eleitoral do Estado de Pernambuco (Ilha de Itamaracá e Itapissuma), no uso das atribuições que lhe são conferidas nos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal (CF); art. 25, inciso IV, alínea “a”, art. 26, VII, e art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Ordinária Federal n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público– LONMP); art. 7o, incisos II e III, art. 8o, incisos II, III, IV e IX, §§ 3o, 5o e 9o, IV, da Lei Complementar n. 75/93; art. 4o, inciso IV, alínea “a”, da Lei Estadual n. 12/94; art. 8o, §1o, da Lei n. 7.347/85, além da Lei Federal n. 9.504/97 (Lei das Eleições) e demais disposições legais aplicáveis à espécie;
CONSIDERANDO ser o Ministério Público instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que cumpre ao Ministério Público Eleitoral, entre outras funções, zelar pelo fiel cumprimento da legislação eleitoral, e, dentro desta atribuição, combater a corrupção eleitoral em todas as suas formas e evitar e reprimir práticas irregulares que possam desequilibrar o pleito eleitoral, dentre elas a realização de propaganda eleitoral, em período vedado;
CONSIDERANDO que a propaganda eleitoral para o pleito de 2024 só será admitida após o dia 16 de agosto deste ano, nos termos da Resolução TSE no 23.738 /2024;
CONSIDERANDO a necessidade de uma atuação preventiva, educativa e resolutiva por parte do Ministério Público Eleitoral, em relação a todos aqueles que possam ter pretensão de concorrer a cargos políticos nas próximas eleições, a fim de garantir a igualdade entre os candidatos e também o respeito à democracia e à população em geral;
CONSIDERANDO que a coibição à propaganda extemporânea visa a evitar, ou, ao menos, amainar a captação antecipada de votos, o que pode desequilibrar a disputa eleitoral, vulnerar o postulado da igualdade de chances entre os candidatos e, no limite, comprometer a própria higidez da eleição;
CONSIDERANDO que tanto os responsáveis pelas condutas vedadas, quanto aqueles que dela se beneficiarem, sujeitam-se às sanções legais, consoante o disposto nos § 3o do art. 36 da Lei no 9.504/97; sem prejuízo da incidência de outras sanções, caso reste também caracterizado eventual abuso de poder econômico ou outras irregularidades;
CONSIDERANDO que, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Tribunal Superior Eleitoral, constitui propaganda eleitoral antecipada o uso de formas que são proscritas no período de campanha ou que afrontam a paridade de armas;
CONSIDERANDO que o art. 39 da Lei Federal no 9.504/97 dispõe sobre as condutas vedadas aos candidatos durante a campanha eleitoral, aplicando-se também, por obviedade, ao período que antecede a época de propaganda, conforme princípio da razoabilidade;
CONSIDERANDO que o art. 39, § 6o, da Lei n. 9.504/97 veda a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor;
CONSIDERANDO que a distribuição de brindes, prêmios e realização de sorteios configura crime eleitoral, nos termos do artigo 334 do Código Eleitoral;
CONSIDERANDO, por fim, o intenso fluxo de denúncias direcionadas a esta Promotoria de Justiça Eleitoral com relação ao patrocínio de eventos por parte de pré- candidatos com entrega de bens.
RESOLVE:
RECOMENDAR A TODOS OS PRÉ CANDIDATOS, REPRESENTANTES DE PARTIDOS POLÍTICOS E CIDADÃOS NO GERAL
QUE SE ABSTENHAM DE:
REALIZAR qualquer tipo de campanha eleitoral até o período determinado na Resolução TSE no 23.738 /2024, ainda que de forma indireta através da divulgação de slogans ou dizeres que sejam marca registrada do candidato;
DISTRIBUIR, em pré-campanha ou campanha eleitoral, camisetas, bonés, abadás, camisas, cestas básicas ou quaisquer outros brindes e bens vinculados aos pré-
candidatos ou candidatos, ainda que de forma indireta, sob o risco de violação ao art. 39, § 6o, da lei n. 9.504/97 e crime previsto no art. 334 do Código Eleitoral.
DAS ADVERTÊNCIAS LEGAIS:
Ressalta-se que a inobservância de tais proibições poderão dar ensejo à representação por parte do Ministério Público Eleitoral desta zona contra os responsáveis pelo seu descumprimento, com pedido de condenação à Sanção Pecuniária, bem como sob pena de incorrer no Crime Eleitoral previsto no art. 334 do Código Eleitoral.
DAS DELIBERAÇÕES FINAIS:
Por fim, determino aos serventuários desta Promotoria Eleitoral que remetam cópia desta Recomendação, por meio eletrônico:
1. Ao Excelentíssimo Senhor Procurador Regional Eleitoral do Estado de Pernambuco;
2. Aos Excelentíssimos Senhores Prefeitos e Presidentes das Câmaras Municipais da Ilha de Itamaracá/PE e de Itapissuma/PE, para fins de conhecimento e providências, devendo, inclusive, afixar em quadro próprio a referida peça, a fim de dar publicidade ao ato, bem como nos canais oficiais, tais como redes sociais e sítios eletrônicos dos órgãos públicos;
3. Às Promotorias de Justiça das Comarcas acima mencionadas, para fins de conhecimento, as quais deverão afixar a referida recomendação em quadro de aviso das mencionadas unidades ministeriais, a fim de dar publicidade à população;
4. Ao Cartório da 131a Zona Eleitoral do Estado de Pernambuco, para fins de conhecimento e fixação em quadro de aviso daquela repartição;
GUSTAVO DIAS KERSHAW
Promotor de Justiça Eleitoral